Em meio a avanços anteriores, Reforma Trabalhista dificultou a propositura de ações
A principal mudança no Direito do Trabalho, no âmbito nacional, ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que modificou a competência da Justiça do Trabalho, alterando o art. 114 da Constituição.
Anteriormente, a Justiça do Trabalho julgava apenas relações de emprego, mas com a alteração passou a julgar as demais relações de trabalho, exceto aquelas relacionadas ao servidor público, principalmente.
Outra mudança importante, foi a garantia de direitos trabalhistas aos profissionais domésticos, com a ratificação da Convenção 189 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), conforme Lei Complementar 150/2015.
Porém, a alteração recente mais relevante na legislação foi a denominada Reforma Trabalhista, ou Lei nº 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A Reforma modificou mais de 100 pontos da CLT e impôs alterações que, se não impediram o acesso ao Judiciário Trabalhista, dificultaram muito a propositura de ações.
Conheça alguns obstáculos que dificultam o acesso ao Judiciário após a Reforma:
- Imposição de custas nos pedidos improcedentes das ações trabalhistas;
- Limites bastante baixos para a concessão da Justiça Gratuita;
- Pagamento de honorários advocatícios e de perícias;
Por exemplo, a Justiça Gratuita só será concedida ao trabalhador que demonstrar receber menos que 40% do teto da previdência social como salário, ou seja, algo em torno de R$2.600 mensais. Passando deste patamar, o requerente será considerado hipersuficiente e deverá expor no processo seus dados financeiros e fiscais, algo que atingirá certamente informações que envolvem seu sigilo bancário.
Foram também criadas dificuldades para a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios de empresas que não arcaram com suas obrigações trabalhistas. Alcançar empresas do mesmo grupo econômico da empresa devedora tornou-se praticamente impossível.
Normas que envolvam tempo e intervalos não são mais consideradas de higiene e segurança, sendo que intervalo sonegado será pago como valor indenizatório pelo tempo que faltar para completá-lo.
As demais alterações que envolvem fracionamento de férias, teletrabalho, regime 12 x 36, que já eram aceitas pela jurisprudência trabalhista, foram transformadas em Lei, mas não eram novidades para os operadores do Direito.
O negociado deverá prevalecer no lugar do legislado. Porém, os sindicatos, principais agentes desta negociação, perderam financiamento do imposto sindical. Desta forma, a Lei, na prática, ainda é o principal instrumento normativo das relações de trabalho.
A terceirização irrestrita, com repasse de trabalho humano por um atravessador que lucra com a mera intermediação, na onda reformista instaurada também impactou as relações e o Direito do Trabalho.
Ainda, observamos que muitas empresas não honram com as verbas salariais, promovendo fraudes trabalhistas reiteradas.
Muitos temas da Reforma ainda se encontram no Supremo Tribunal Federal (STF), em razão das inúmeras inconstitucionalidades criadas.
É certo que o Direito do Trabalho brasileiro ainda passará por muitas alterações, devendo revisar aquelas que se demonstram perversas e injustas aos trabalhadores, haja vista que a perda de poder econômico das classes trabalhadoras afeta os interesses da própria classe empresarial, que procurou reduzir custos com as relações de emprego.